2010-03-14

PAGAMOS, OU NÃO PAGAMOS?


De vez em quando, a "net" traz-nos coisas curiosas. Ele é mensagens a alertar para vírus descobertos "ontem", mas que circulam (as mensagens) há mais de dois anos, ele é pedidos de sangue, ele é criancinhas queimadinhas, coitadinhas, etc, etc. A última que me apareceu garantia, preto no branco, que as entradas (vulgo "couvert") que nos são servidas no restaurante, desde que não sejam encomendadas não devem ser pagas - mesmo que consumidas. A mensagem referia um parecer do jurista Mário Frota, e remetia para a Lei 24/96, de 31 de Julho, designadamente o artº 9º n.º 4 (4 - O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.
Por regra, quando me aparecem mensagens deste género, ou do tipo "o povo é quem mais ordena" ou, ainda, "não pagamos, não pagamos", começo logo por desconfiar do tamanho da esmola. E sigo um de três caminhos: ou a mensagem não tem ponta por onde se lhe pegue, e vai directa para o lixo; ou a mensagem merece toda a credibilidade e eu entendo que os amigos merecem uma boa notícia de vez em quando; ou a mensagem me deixa dúvidas e, nesse caso, trato de perguntar a quem sabe mais do que eu. Pelo que, perante esta mensagem, e porque neta aparece o nome do conceituado Mário Frota, perguntei à DECO, da qual sou sócio. Gente impecável, aquela, telefonaram-me para o telemóvel e tudo! Para dizer, em resumo:
  1. As entradas não foram encomendadas, e o seu preço não aparece na ementa: pode partir do princípio de que são oferta da casa e, nesse caso, não é obrigado a pagá-las, mesmo que as consuma.
  2. As entradas não foram encomendadas, mas o seu preço aparece na ementa: deve pagá-las, se as consumir.
Ou seja, não é tão linear como aparece na notícia e, à boa maneira "tuga" a interpretação que se dá é "não pagamos, não pagamos". Vamos por partes.
  • No meio do artigo a que faço referência, aparece a frase "ou que não constitua cumprimento de contrato válido", o que é uma chatice de todo o tamanho. O que é um "contrato válido"? Fale com os advogados que entender, que cada um lhe dará uma versão diferente e aceitável do que é um "contrato válido".
Pelo que, como ainda me restassem algumas dúvidas, resolvi consultar o bom-senso. Num dos vários cursos profissionais que frequentei, um dos professores garantia que a lei só se deve aplicar quando falhar o bom-senso. E o que o bom-senso me disse, foi:
  • As entradas nunca são solicitadas. Por norma, aparecem em cima da mesa. Ou já lá estão, ou são trazidas depois de o cliente se sentar à mesa.
  • Quer consumí-las? Força! Mas parta do princípio de que tem de as pagar.
  • Não as quer consumir? Peça ao empregado que as retire da mesa.
  • Verifique se o preço das entradas consta da ementa. Se sim, já sabe quanto lhe vão custar; se não, pode fazer cagaçal porque, nesse caso, está a pagar por um serviço que não faz parte do tal "contrato válido".
Mas trate de ser educado. Avise, calma mas firmemente, o responsável, de que se vai queixar. Depois, chame a polícia. O mais certo é que o homem acabe por lhe oferecer a refeição toda...

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