2009-11-15

COMO ESTAMOS DE DIREITO?

Confesso, desde já, que os meus conhecimentos de direito andam a flutuar entre o nulo e o não percebes patavina. Por isso, não creditem muito no que vou dizer. Mas leiam, já agora...
O nosso ordenamento jurídico proíbe que sejam apresentadas como válidas as provas recolhidas de forma ilegal. Isto é, e por exemplo, se é ordenada uma busca domiciliária, e se os investigadores se enganam na porta e buscam a casa ao lado e encontram quilos de droga, é garantido que o dono do produto só tem um caminho a seguir: é a liberdade, porque a busca não foi autorizada, ou seja, a prova do crime foi obtida ilegalmente, uma vez que a busca para aquela casa não estava autorizada. Estava autorizada para a casa do vizinho. Julgo que a lei não diz, claramente, o que se faz à droga, mas o destino mais lógico é devolvê-la ao legítimo proprietário.
Penso eu de que...
Quando se organiza uma escuta telefónica, a mesma é, no limite mínimo, destinada a uma pessoa. Há um indivíduo suspeito de práticas criminosas, o juiz autoriza a escuta e a mesma é montada. Normalmente, e a menos que o suspeito, além de ser suspeito também seja maluco, quando telefona telefona para alguém - uma vez que parece não ser possível telefonar para si próprio, a menos que tenha dois telefones e se ponha a falar sozinho - o que até nem fará lá muito sentido, embora haja gente para tudo. Ou seja: ou telefona para alguém, ou recebe telefonemas de alguém. Naturalmente, esse alguém também aparece na escuta. É lógico, intuitivo, evidente e racional. Só que a escuta a esse alguém não está autorizada. O que significa que se esse alguém disser, por exemplo, eu recebi dez mil euros para fazer um frete, e isto é mera hipótese, essa declaração não pode ser apresentada como prova em tribunal. Ou pode, mas o tribunal tem o dever de não lhe dar qualquer valor. O que já não acontece se for o suspeito a dizer essa frase.
Mas a lei portuguesa também diz que ao tomar conhecimento de um facto criminoso, as autoridades têm o dever de investigar. Assim, no caso em apreço e que nos está a servir de mero exemplo, a semelhança com a realidade só pode ser mera coincidência, a autoridade que procede à escuta tem o dever de comunicar que o tal alguém afirmou ter recebido dez mil euros para partir daí para uma investigação.
José Sócrates não estava a ser escutado; Armando Vara estava. José Sócrates terá dito, quando conversava ao telefone com o escutado, algo que, no entender do Ministério Público de Aveiro, pode integrar a prática de um crime contra o Estado. Mas o que José Sócrates alegadamente disse, não pode servir como prova, uma vez que o escutado não era ele. Mas pode, e deve, servir de ponto de partida para uma investigação. Daí que todo esse fogo de artifício de que a escuta a Sócrates era ilegal, são papas e bolos para (continuar a) enganar os tolos. Sócrates nem sequer estava a ser escutado, no sentido técnico do termo, ponto final.
Diz-se, por aí, que o Supremo Tribunal de Justiça mandou destruir as escutas. O STJ desmente, ao que parece. Pela parte que me diz respeito, não acredito na teoria da destruição, embora parta do princípio de que Sócrates não tem nada que se lhe aponte, e se querem ter a certeza perguntem-lhe a ele.
Por isso, ou antes, apesar disso, não acredito que o STJ tenha ordenado a destruição das escutas. Embora eu tenha o dever de não me esquecer de que estou em Portugal...

2 comentários:

dor@ disse...

Aí, como aqui...tudo a mesma m...!
Nós pagamos aos safados para viverem nababescamente às nossas custas...e nos retribuem com falcatruas, mentiras,safadezas...
A imoralidade dentro da maior legalidade.
Engolimos o sapo.
É o que nos resta...

Anônimo disse...

Algo vai muito mal com a Justiça em Portugal...